Hoje vamos falar sobre a controvérsia que se dá em torno do prazo prescricional para indenização em casos de evicção de imóvel, se é aplicável o prazo de três anos, conforme estabelecido no artigo 206, § 3º, V, ou o prazo geral de dez anos, previsto no artigo 205, ambos do Código Civil.
O tema é de grande relevância no âmbito imobiliário, uma vez que a evicção ocorre quando um indivíduo perde a posse de um imóvel devido a um vício ou defeito anterior à sua aquisição, sendo, portanto, um problema que pode causar grandes transtornos e prejuízos financeiros para o comprador do imóvel.
A celeuma se dá em torno de qual prazo prescricional deve ser aplicado para a busca de indenização nesses casos. O Código Civil Brasileiro apresenta dois prazos que podem ser considerados. O primeiro é o prazo de três anos, estabelecido no artigo 206, § 3º, V, que se refere à pretensão de reparação civil. O segundo é o prazo geral de dez anos, previsto no artigo 205, que se aplica a todas as ações pessoais, salvo disposição legal em contrário.
No direito brasileiro, o prazo prescricional é o período durante o qual uma pessoa pode mover uma ação judicial para reivindicar seus direitos. Após o término desse prazo, a pessoa perde o direito de buscar a reparação pela via judicial. A prescrição é uma forma de garantir a segurança jurídica e evitar que questões antigas sejam reabertas indefinidamente.
A aplicação do prazo de três anos tem sido a interpretação mais comum nos tribunais brasileiros, no entanto, há argumentos robustos que defendem a aplicação do prazo geral de dez anos.
Uma delas é a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no AgInt no AgInt no AREsp 1895965 / SC, em uma grande reviravolta, na qual houve a reconsideração de uma decisão anterior, favorecendo os argumentos dos recorrentes em um caso de evicção.
O caso se dera quando a parte autora, após quase dez anos da ciência dos fatos, buscou a reparação por danos decorrentes de evicção, ou seja, a perda de uma propriedade devido a um vício ou defeito anterior à sua aquisição. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina havia decidido pela aplicação do prazo de três anos, resultando na prescrição da ação.
Contudo, os agravantes sustentaram que a ação indenizatória deveria seguir a regra geral de prescrição do Código Civil, invocando o prazo decenal. O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, acatou os argumentos, citando precedentes do próprio STJ que estabelecem o prazo de dez anos para ações decorrentes de responsabilidade contratual, incluindo a pretensão à reparação por perdas e danos.
Essa decisão representa um marco jurisprudencial ao tema, pois reafirma o entendimento de que o prazo decenal deve ser aplicado em casos de evicção, proporcionando uma janela maior para que as partes lesadas busquem seus direitos. A decisão do STJ traz um alívio para aqueles que enfrentam a perda da sua propriedade e reforça a necessidade de uma análise cuidadosa dos prazos prescricionais.