O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os herdeiros de um imóvel que gera despesas de condomínio são responsáveis solidários pelo pagamento dessas obrigações, mesmo após a partilha dos bens. A decisão foi proferida pela Terceira Turma do Tribunal, em um recurso especial que envolvia a cobrança de cotas condominiais de um apartamento herdado por quatro irmãos.
O caso teve origem em uma ação de cobrança movida pelo condomínio contra os herdeiros, que alegaram que a responsabilidade pelo pagamento das despesas era limitada ao quinhão de cada um na herança. Eles argumentaram que a partilha dos bens já havia sido homologada judicialmente, mas que o formal de partilha ainda não havia sido expedido.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheram o pedido do condomínio e reconheceram a solidariedade dos herdeiros, com base no artigo 1.345 do Código Civil, que prevê que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive os anteriores à aquisição.
No Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.994.565-MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/9/2023), o relator do recurso destacou que o ponto fundamental a ser determinado era se a responsabilidade, seja ela solidária ou individual, estava restrita à parcela correspondente de cada herdeiro nas despesas do condomínio relacionadas ao imóvel herdado. Isso em um cenário no qual a divisão dos bens já havia sido aprovada judicialmente, contudo estava pendente a expedição do formal de partilha.
O ministro explicou que, com a morte do proprietário do imóvel, a posse e a propriedade dos seus bens e direitos são transferidas imediatamente aos sucessores, conforme o princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil. Nesse caso, a responsabilidade pelos débitos recai sobre a massa indivisível e unitária representativa da herança, administrada pelo inventariante até a homologação da partilha.
Após a partilha, a responsabilidade recai sobre os herdeiros, na proporção da parte da herança que lhes toca e limitada ao respectivo quinhão, sendo que a expedição do formal de partilha é um procedimento solene destinado à regularização da posse e propriedade dos bens herdados.
O relator destacou, porém, que as despesas de condomínio têm natureza propter rem, ou seja, decorrem da própria coisa, independentemente da vontade do proprietário. Assim, o credor pode cobrar a dívida de quem quer que esteja na posse ou propriedade do imóvel, sendo que a solidariedade resulta da própria lei.
"Subsistindo o condomínio sobre determinado bem imóvel após a partilha, não mais por disposição legal, mas por ato voluntário dos coerdeiros que aceitaram a herança, respondem solidariamente os sucessores coproprietários do imóvel pelas respectivas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha", concluiu o ministro, ressalvando o direito de regresso do condômino que pagar a dívida por inteiro contra os demais codevedores.