Debora de Castro da Rocha

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O fiador pode se exonerar por simples notificação nos contratos de locação por prazo determinado?
07/09/2024 às 09h24

Na coluna de hoje, abordamos uma importante decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que impacta diretamente locadores, locatários e fiadores. O Recurso Especial Nº 2121585, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, trata de questões fundamentais relacionadas à fiança em contratos de locação por prazo determinado, especialmente no contexto de alterações no quadro social da empresa afiançada. Esta decisão é de grande importância, pois esclarece pontos essenciais sobre a exoneração de fiadores e suas implicações.

O ponto central da discussão é determinar se a alteração no quadro social da empresa afiançada permite a exoneração do fiador, que havia prestado a garantia devido a um vínculo afetivo com um dos sócios que se retirou, e, em caso afirmativo, a partir de quando a notificação de exoneração passa a surtir efeitos.

Embora o fiador de um contrato de aluguel possa notificar as partes de sua intenção de se exonerar da posição durante a vigência do acordo, ele só deixa de responder pela fiança ao término do contrato.

No caso em questão, o fiador notificou sua exoneração devido a uma mudança no quadro societário da empresa locatária do imóvel, mas ainda assim será responsável pela dívida. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial, permitindo que uma credora de aluguéis cobrasse tanto da locatária quanto de sua fiadora.

A locatária é uma empresa de engenharia e projetos, e a fiadora assumiu essa posição por ter parentesco com um dos sócios da empresa. Quando esse sócio deixou a empresa, a fiadora enviou uma notificação de exoneração.

Posteriormente, a locatária deixou de pagar o aluguel, resultando em uma ação de cobrança. O Tribunal de Justiça do Paraná inicialmente, entendeu que a fiadora não poderia ser responsabilizada pela dívida, mas a 3ª Turma do STJ corrigiu essa interpretação, em decisão unânime liderada pela ministra Nancy Andrighi.

Em seu voto, a ministra explicou que, conforme a Lei 8.245/1991, em contratos de locação por prazo determinado, a notificação exoneratória pode ser feita durante a vigência do contrato, mas a obrigação fidejussória se estende até o fim do contrato.

Essa situação não é alterada pelo fato de a fiadora ter decidido se exonerar devido à alteração no quadro de sócios da empresa locatária. Segundo a ministra, permitir a exoneração do fiador nessa hipótese enfraqueceria a garantia fidejussória mais utilizada no país.

A fiança é uma relação jurídica exclusiva entre credor e fiador, em benefício do credor, e não requer a participação ou anuência do afiançado. Portanto, o fiador que concordou em prestar garantia a uma pessoa jurídica, ciente de que a empresa poderia alterar seu quadro social, não pode simplesmente se exonerar após enviar uma notificação extrajudicial durante a vigência de um contrato por prazo determinado, devido a um fato previsível. No caso concreto, isso significa que a fiadora será responsável pela dívida de aluguel contraída durante a vigência do contrato, mesmo após a notificação de sua exoneração.

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