A responsabilidade dos notários em situações em que a lei exige o recolhimento antecipado de tributos é um tema complexo e multifacetado, isso porque, de acordo com o artigo 675, § 5º, do Código e Normas do Foro Extrajudicial (CNFE), os notários devem exigir que as partes envolvidas na transação apresentem um comprovante de pagamento do tributo para fins de fiscalização da respectiva arrecadação.
O dispositivo em questão, aduz especificamente que, nos casos em que a lei exigir o recolhimento antecipado de tributos, o Notário exigirá que as partes exibam o comprovante de pagamento do tributo para fiscalização da arrecadação respectiva.
A Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná (ARIPAR) solicitou que esta disposição fosse estendida aos registradores imobiliários, no entanto, a despeito da responsabilidade de fiscalizar, assim como o notário, certo que a avaliação do valor recolhido continuaria sendo responsabilidade dos órgãos competentes, e não dos registradores imobiliários.
Dessa forma, a responsabilidade de avaliar o valor recolhido, ou seja, a adequação do montante pago em relação ao devido, continuaria sendo dos órgãos competentes, e não dos registradores imobiliários, destacando a complexidade e a especificidade das funções desempenhadas por diferentes atores no sistema jurídico e tributário.
De acordo com o despacho do TJ-PR, apesar da previsão do CNFE em relação ao Tabelionato de Notas, a responsabilidade dos Notários e Registradores Imobiliários é apenas a verificação dos comprovantes referentes ao seu recolhimento, conforme as disposições da Lei 8.935/94. A verificação quanto à regularidade do valor recolhido ao Estado fica a cargo dos órgãos competentes.
O despacho do TJ-PR é uma resposta direta ao pedido da ARIPAR e esclarece a extensão das responsabilidades dos registradores imobiliários em relação ao recolhimento de tributos, pois, muito embora os Notários e Registradores desempenhem um papel importante na fiscalização do pagamento de tributos, a responsabilidade de avaliar se o valor correto foi pago não recai sobre eles, mas sim, sobre os órgãos competentes.
Conclusivamente, para que não haja distorções quanto às responsabilidades dos notários e registradores, é importante ressaltar que a Lei 8.935/94, também conhecida como Lei dos Cartórios, que regulamenta os serviços notariais e de registros no Brasil, estabelece que os notários e registradores são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.
Diante disso, é relevante considerar que a lei determina que os notários e registradores são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso, não possuindo, no entanto, responsabilidade quanto a exatidão dos tributos pagos nas transações imobiliárias.